12 de set. de 2019

Projeto Apresentado à Presidência da República em Agosto/ 2019 sobre a Implantação de um Sistema de Segurança Interna no Brasil


1. INTRODUÇÃO
O Brasil tem passado por momentos difíceis quanto aos índices de violência e de ocorrência de desastres naturais e/ ou provocados por ações humanas. Observa-se que o atual sistema de segurança brasileiro tem se mostrado ineficiente para conter as ondas de violência e de desastres pelas quais o País tem passado. Estes fatos, em conjunto com outros que não são objeto de observação desta proposta, têm tornado o Brasil um País pouco seguro para se morar e trabalhar.
No que diz respeito ao aspecto segurança, a percepção de segurança que um cidadão comum não é das melhores. A população tem se manifestado nas redes sociais e o que mais se fala é que as ações do Estado são pontuais, reativas aos problemas de segurança existentes e pouco efetivas. Esta sensação de falta de segurança se dá por causa das informações que o cidadão obtém, principalmente as advindas dos órgãos de imprensa, de suas experiências pessoais e das experiências de pessoas comuns, publicadas em redes sociais.
Quanto à presença dos órgãos segurança nos municípios Brasileiros, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada[1] – IPEA – as polícias civis estão presentes em 82,4% dos municípios brasileiros e as guardas municiais estão instaladas em 14,1% deles. O referido órgão não faz menção da presença de polícias militares, corpos de bombeiros militares e corpos de bombeiros municipais. Estima-se que a Polícia Militar esteja presente em cerca de 90%, os Corpos de bombeiros militares em 7% e os corpos de bombeiros municipais em 3% dos municípios brasileiros.
A presença dos órgãos de segurança nos municípios é importante, mas não é condição de garantia de segurança para a população. Existem outros fatores que influenciam, tais como a proporção de efetivos por habitantes de uma localidade, os materiais, equipamentos e insumos que são disponibilizados aos agentes de segurança, o valor dos seus vencimentos, a quantidade e a qualidade das informações que os agentes de segurança possuem da área da jurisdição onde trabalham, os níveis de integração que as suas corporações possuem com outras corporações de segurança, dentre outros.
Observa-se que no Brasil, há deficiências estruturais nas atividades de coordenação e de integração dos órgãos de segurança. O Ministério da Justiça busca fazer este serviço por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Contudo, vê-se que tal secretaria dá maior atenção às corporações policiais e às atividades de prevenção e combate à criminalidade, o que coloca as corporações de bombeiros e as atividades de atendimento a emergências em situação desfavorável e pouco assistidas por parte do Governo Federal. Ações de controle migratório e de cibersegurança são desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Federal, em conjunto com as atividades de polícia judiciária Federal, polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, dentre outras.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a segurança é gerida e coordenada pelas secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de segurança pública. Tem-se expandido os órgãos estaduais e municipais de proteção civil, no sentido de se garantir resposta aos desastres, mas ainda tendo muito o que expandir. Entretanto, constata-se que estas secretarias são deficientes em coordenar as ações de segurança e, consequentemente, em reduzir os números das estatísticas de violência e de acidentes e desastres no País.
Por este motivo, dentre outros, buscou-se estudar modelos de sistemas de gestão, coordenação e integração de serviços de segurança existentes no Exterior. Dentre todos os modelos estudados, os que mais poderiam ser comparados ao modelo brasileiro, dado o tamanho territorial e populacional do Brasil, são os instalados nos Estados Unidos da América (EUA) e na União Europeia (UE).
Tomando como exemplo os EUA, a coordenação dos órgãos de segurança estaduais e municipais daquele País, bem como os trabalhos de ligação entre eles, é desempenhada pelo Departamento de Segurança Interna. Este departamento também concentra em si os órgãos federais de execução de atividades de segurança, bem como agências de coordenação sistêmica.
Outro exemplo estudado foi o da UE. As atividades de coordenação das ações conjuntas dos organismos policiais dos Estados-Membros da UE para o bem comum são desenvolvidas pelo Comitê Permanente para a Cooperação Operacional em Matéria de Segurança Interna. As ações de proteção civil no âmbito da UE são geridas pela Direção-Geral de Proteção Civil e Ajuda Humanitária e coordenadas pelo Mecanismo Europeu de Proteção Civil. Quanto à garantia da segurança cibernética na UE, esta é garantida pela Agência Europeia para a Cibersegurança. Já a política de migração e a coordenação das ações de controle migratório dos Estados-Membros da UE no âmbito do Espaço Schengen[2] é desenvolvido pela Direção-Geral de Migração e Assuntos Internos.
Diante dos modelos brevemente apresentados, buscou-se identificar e listar os pontos fortes de cada modelo, analisar o modelo brasileiro e verificar o que poderia ser a este agregado, no sentido de torná-lo forte e efetivo. O resultado deste trabalho é o que será apresentado a seguir.
2. ATUAL MODELO BRASILEIRO DE SEGURANÇA
A segurança no Brasil é prevista na Constituição Federal. No texto constitucional a segurança é denominada “segurança pública” e está prevista no artigo 144. Outros artigos da Constituição tratam da segurança e/ ou de seus agentes, são o artigo 6º, o artigo 21, XIV, o artigo 22, XXI, XXII, o artigo 32, § 4ºe o Artigo 42.
O artigo 6º da Constituição trata de garantir ao cidadão brasileiro o direito à segurança. O artigo 144 trata de definir segurança pública e especificar os seus agentes, em nível federal, estadual e municipal. O artigo 42 trata de definir os direitos e deveres dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. O artigo 21, XIV define que as polícias civil e militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizados em mantidos pela União. No Artigo 22, o inciso XXI define que cabe a União estabelecer normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; já o inciso XXII deste mesmo artigo estabelece que cabe à União estabelecer a competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais. Por último, o artigo 32, § 4º trata de deixar claro que lei disporá sobre a utilização das polícias civil e militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo Governo do Distrito Federal.
A análise não vai se estender à legislação infraconstitucional pois muito se alongaria a apresentação, por se tratar de centenas de leis federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. O que se observa é que a Constituição Federal trata de definir um padrão para a organização do sistema de segurança do Brasil, estabelecendo organismos de segurança pública nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e de atendimento a emergências no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Em nível federal, a segurança pública é garantida pelos seguintes órgãos:
·       Polícia Federal;
·       Polícia Rodoviária Federal;
·       Polícia Ferroviária Federal (não implantada);
Nos níveis estaduais, a segurança pública é garantida pelos seguintes órgãos:
·       Polícias civis;
·       Polícias militares;
·       Corpos de bombeiros militares.
Nos níveis municipais, a segurança pública é garantida pelos órgãos estaduais de segurança pública. Contudo, os municípios podem criar e manter guardas municipais, mas com atribuições limitadas.
A situação mais emblemática é a dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. A constituição deixa claro que são organizados e mantidos pela União (Artigo 21, XIV) e que lei vai definir os seus respectivos empregos pelo Governo do Distrito Federal (artigo 32, § 4º), deixando claro que são organismos federais de segurança pública. Contudo, no artigo 42, uma impropriedade é constatada, pois nele, o constituinte define que estas forças públicas de segurança pública são do Distrito Federal e não federais. Logo, as forças de segurança pública do Distrito Federal definidas e organizadas por leis federais, são mantidas por recursos federais, mas estão subordinadas ao Governo do Distrito Federal, o que torna o § 4º do artigo 32 da Constituição Federal sem sentido e nulo.
A divisão da segurança no Brasil, discriminada acima, é tacitamente dividida em segurança pública e atendimento a emergências. Estas divisões são claramente definidas no âmbito acadêmico e na organização do sistema de segurança brasileiro, mas não está claramente definida na Constituição Federal. O Constituinte ao legislar sobre a segurança, talvez por não ter tido consciência da complexidade dos riscos geradores de incidentes que levam à perturbação da ordem e à ocorrência de acidentes e desastres, não teve a menor preocupação em definir claramente o como a segurança do País e suas instituições deveriam ser estratificadas e executadas.
À época da elaboração da Constituição Cidadã fenômenos como o terrorismo, o crime organizado, a violência urbana extrema, bem como a intensificação dos fenômenos naturais decorrentes do aquecimento global e da ação humana agressiva e muito rápida que tem provocado a mudança de ecossistemas naturais não eram tão perceptíveis como nos dias de hoje. Por este motivo, a segurança do País foi definida como segurança pública e basicamente executada por organismos policiais. Os corpos de bombeiros militares foram inseridos no âmbito da segurança pública, talvez por não se ter encontrado na época local adequado para a sua inserção no texto constitucional.
Observa-se que no texto da Constituição Federal de 1988 sequer é tratado de proteção civil, atendimento a emergências e suas instituições. A única menção é feita à defesa civil, onde é estabelecido no artigo 144, § 5º, que cabe aos corpos de bombeiros militares executarem atividades de defesa civil.
Quanto à defesa civil e à proteção civil, a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece as competências da União, dos Estados e dos Municípios sobre questões de proteção e defesa civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil. Observa-se que na Lei não é definido o que seja defesa e proteção civil, tampouco no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta esta lei. No referido decreto só trata de definir o que é defesa civil, mas não proteção civil, tampouco proteção e defesa civil.
Este decreto não estabelece quem e quantos são os agentes executores de ações de proteção e defesa civil no âmbito da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios. O decreto fala somente de defesa civil e é um tanto confuso no que diz respeito a estas ações, deixando a entender que a defesa civil somente é executada quando decretadas situação de emergência e/ ou estado de calamidade pública. Fala de planejamento de riscos e coordenações de ações de defesa civil, mas não especifica como estas atividades vão ser efetivamente desenvolvidas.
Com relação as ações de atendimento pré-hospitalar, o Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU – nos municípios brasileiros. Demais regulamentações do Serviço são estabelecidas por portarias do Ministério da Saúde. Nada no seu bojo legal liga o SAMU ao Sistema de Segurança Brasileiro, tampouco ao Sistema de Proteção e Defesa Civil disposto em lei. Os Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal possuem por missão legal executarem serviços de atendimento pré-hospitalar, tornando-os concorrentes com o SAMU, o que gera muitos conflitos legais e operacionais entre estas instituições.
No quesito segurança de migração, a lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a lei de Migração, estabelece em seu artigo 38 que compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira, nos pontos de entrada e saída do território nacional.
Na questão da segurança cibernética, não existe lei que claramente a defina. Contudo, o Brasil deu dois grandes passos para que esta seja alcançada, que foram, respectivamente, a colocação em vigor da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – e da lei nº 13.853, de 8 de junho de 2019, que institui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além deste órgão citado, O Centro de Defesa Cibernética, do Exército Brasileiro, se encarrega da proteção dos sistemas de informação do Brasil e o Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal trata de investigar crimes cibernéticos no País.
Como pôde ser observado ao longo deste item, a segurança no Brasil é desenvolvida por diversos órgãos, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de forma descentralizada. Observa-se que a União pouco atua na coordenação primária e na integração dos órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais de segurança pública e no estabelecimento de doutrina de emprego para estes órgãos.
Outro fato é a extensão do Brasil e o tamanho das instituições federais que executam ações de segurança pública em nível federal. O Brasil tem uma Polícia Federal que exerce a função de polícia Judiciária da União, bem como as de polícia de fronteira, marítima e aeroportuária, com um efetivo de aproximadamente 13.000 policiais federais. Possui uma Polícia Rodoviária Federal com um efetivo de cerca de 10.000 policiais rodoviários federais para patrulhar uma malha rodoviária de 75,8 mil km. A legislação prevê uma Polícia Ferroviária Federal, que não se encontra implantada. O Brasil possui uma malha ferroviária de cerca de 30.000 km.
A União organiza e mantém a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Efetivos que deveriam ser federais, mas que por força do artigo 42 da Constituição Federal são do Distrito Federal. De acordo com a lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, o efetivo previsto para a Polícia Militar do DF é de 18.673 policiais militares e de 9.703 bombeiros militares. A Polícia Civil do Distrito Federal é só mantida pela União e tem um efetivo de cerca de 8.000 policiais civis. Todos estes efetivos são para atender unicamente o Distrito Federal. A soma dos efetivos destinados ao Distrito Federal é maior do que a dos efetivos federais de segurança pública.
Cada Estado da Federação tem polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar próprios. Estima-se que os efetivos combinados das polícias civis seja de aproximadamente 108.000 PCs, das polícias militares seja de aproximadamente 415.000 PMs e dos corpos de bombeiros militares seja de aproximadamente 70.000 BMs. Não foi possível levantar dados a respeito dos efetivos de guardas municipais.
Logo, os efetivos totais estimados de agentes de segurança pública existentes no Brasil são de aproximadamente 644.000 servidores de carreira, divididos em duas polícias atuantes na esfera federal, 27 polícias civis, 27 polícias militares e 25 corpos de bombeiros militares atuantes nos Estados e no Distrito Federal.



3. MODELO DE SEGURANÇA PROPOSTO PARA O BRASIL
O Brasil tem uma fronteira terrestre de cerca de 16.885 km de extensão, uma costa com 7.491 km de extensão, cerca de 30 aeroportos internacionais, uma grande quantidade de portos marítimos, fluviais e secos e um mar territorial de cerca de 3,6 milhões de km².
Com um território de cerca de 8,5 milhões de km², uma população de aproximadamente 210 milhões de pessoas, cerca de 5.670 municípios e com ecossistemas variados que vai da selva tropical amazônica, selva tropical e subtropical atlântica, cerrado, caatinga semiárida, pantanal e pradarias dos pampas, o Brasil tem muitos pontos vulneráveis a desastres naturais. A urbanização desordenada dos centros urbanos, os parques industriais e logísticos instalados em todas as regiões do País, as grandes extensões de áreas agriculturadas de alta tecnologia, dentre outros, são sítios propensos à ocorrência de violência extrema e desastres tecnológicos.
Por estes motivos, o Brasil necessita de um sistema de segurança forte e bem estruturado, dividido equanimemente em todo o território nacional, de modo a garantir a lei e a ordem, além de atender a emergências que necessitem imediata intervenção do Estado para que se evite a ocorrência de mal maior.
Em situações de certo modo parecidas que as brasileiras, os EUA e a UE, que possuem dimensões muito próximas das brasileiras, resolveram estruturar seus sistemas de segurança de modo a torná-los integrados e coordenados entre seus entes constituintes. Esta estruturação passou pelo aspecto conceitual. Eles constataram que a segurança pública, a proteção civil, a segurança de migração e segurança cibernética devem estar sob o mesmo “guarda-chuva”, pois tratam de assuntos internos de segurança de Estado. Por este motivo foi desenvolvido o conceito de segurança interna, que surgiram de forma independente (Internal Security, na UE, homeland security, nos EUA), sem influência de um sobre o outro.
O termo segurança interna nos EUA é definido como sendo “o esforço nacional para garantir a proteção, a segurança e a resiliência contra ações terroristas e outros perigos”, que colocam em risco os interesses e aspirações Americanos. Já na UE, a segurança interna se refere a todas as ações (de estado e privadas) suportadas pela lei que visam garantir a manutenção da paz dentro de um território nacional e na área da União.
De acordo com estas definições, chegou-se a conclusão que o termo “segurança interna” é adequado para servir como ponto de partida para a readequação da segurança do Brasil, nos limites de suas fronteiras. Por este motivo definiu-se, para a realidade brasileira, o termo como:
A partir deste conceito, pôde-se dividir a segurança interna em quatro grandes ramos:
·       Segurança pública: ações de segurança interna que visam garantir a lei e a ordem, visando a proteção da vida e do meio ambiente e a manutenção da paz e do Estado Democrático de direito nos limites das fronteiras nacionais;
·       Proteção civil: ações de segurança interna, executadas em tempo de paz, de prevenção de riscos de desastres, de resposta rápida e adequada aos pedidos de socorro, de assistência às populações vulneráveis e/ ou atingidas por desastres e de reconstrução das áreas atingidas por desastres, visando a proteção da vida e do meio ambiente e a manutenção da paz e do estado democrático de direito nos limites das fronteiras nacionais;
·       Segurança de migração: ações de segurança interna que visam a proteção dos imigrantes e das bordas fronteiriças internacionais brasileiras, de modo a se garantir a manutenção da paz e do Estado Democrático de Direito nos limites das fronteiras nacionais;
·       Segurança cibernética: ações de segurança interna que visam proteger as redes independentes e infraestruturas de informação nacionais contra ataques diversos, internos ou externos, que possam comprometer os direitos de acesso e salvaguarda das informações armazenadas e que transitam no espaço cibernético, de modo a garantir a paz e a manutenção do Estado Democrático de Direito nos limites das fronteiras nacionais.
A segurança pública, de acordo com a definição acima, deve ser executada por forças policiais. A proteção civil deve ser executada por bombeiros e agentes emergencistas. A segurança de migração deve ser executada por forças policiais em conjunto com uma autarquia específica para a gestão de imigrantes. A segurança cibernética deve ser executada por uma autarquia intergovenamental especializada no setor. Quanto a segurança cibernética, não se deve confundir com defesa cibernética, que é assunto de interesse e competência dos militares, nem com o combate aos crimes cibernéticos, que é atividade policial de segurança pública.



Logo, a segurança pública deve ser dividida em:
·       Polícia de garantia da ordem pública: aquela que executa ações de investigação criminal para fins de prevenção e combate à criminalidade no âmbito da sociedade, policiamento preventivo, policiamento ostensivo, policiamento especializado, além de policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras.
·       Polícia judiciária: polícia responsável por dar apoio ao Poder Judiciário, realizando a investigação criminal para fins de instrução de processos judiciais criminais com intuito de se fazer justiça;
·       Polícia técnico-científica: polícia responsável por dar suporte técnico-científico às demais polícias, no intuito de subsidiar com informações da cena de crime a investigação criminal;
·       Polícia penitenciária: polícia responsável por executar as decisões judiciais que incorrem no cumprimento de penas restritivas de liberdade, garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos penitenciários e executar ações de investigação criminal para fins de prevenção e combate à criminalidade em estabelecimentos penitenciários.
De acordo com estas definições, pode-se concluir que o Brasil necessita de uma grande força policial federal de garantia da ordem pública, altamente preparada para garantir a segurança pública das fronteiras, do mar territorial e de todo o território brasileiro, dotada de equipamentos, viaturas, aeronaves, embarcações e insumos especializados para o exercício de hercúlea tarefa. A esta instituição deve ser agregada as polícias rodoviária e ferroviária federais.
A Polícia Federal não é vocacionada e tampouco está preparada para ser polícia de garantia da ordem pública. Esta deve ser executada por uma força federal, com competências e estrutura de uma gendarmeria e com atuação no nível federal, para a execução de tamanha missão.
O interessante é que a Polícia Federal seja transformada em Polícia Judiciária Federal, encarregando-se somente da investigação de crimes ocorridos na esfera federal e do apoio policial ao Poder Judiciário no que diz respeito à investigação criminal.
É importante se criar uma Polícia Técnico-Científica no âmbito Federal, no sentido de dar suporte científico aos organismos policiais que executam investigação criminal.
Por fim, dada a quantidade de presídios federais atualmente existentes (cinco presídios federais já em funcionamento e mais outros que necessitam ser construídos), é de suma importância se instituir uma polícia penitenciária federal.
As ações de segurança pública, nos níveis federal, estadual e municipal seriam coordenadas por uma Autoridade Nacional de Segurança Pública. Este órgão também atuaria como agente integrador das polícias de todo o Brasil, bem como seria o agente emanador e difusor de doutrina de segurança pública para todos os órgãos policiais do País, garantindo padrões de conduta e de ação.
A proteção civil é una, por definição. Quando executada durante tempos de guerra, esta passa a ser chamada de defesa civil. As ações de defesa civil devem ser gerenciadas e coordenadas por bombeiros, tendo os demais organismos da segurança interna, Forças Armadas e as instituições de Estado e da sociedade atuando como agentes de apoio, no sentido de proteger as populações contra ações de guerra empregadas por agente hostil e beligerante.
O SAMU deve ser integrado aos corpos de bombeiros municipais, não fundidos. Assim, as ações de atendimento pré-hospitalar passariam a ter suporte logístico mais adequado. O Ministério da Saúde passaria somente a regular o como este serviço especializado de saúde pré-hospitalar deve ser executado e não mais o como deve ser gerenciado, organizado e empregado no âmbito da proteção civil.
Atualmente não existe uma instituição federal que execute ações de proteção civil, em tempo de paz, e de defesa civil, em tempo de guerra. Esta é importante para atuar no combate aos grandes incêndios florestais (principalmente os que atingem a Amazônia e os parques e reservas federais), em situações de ocorrência de grandes desastres (o que é comum acontecer no Brasil), prestar socorro a embarcações e a náufragos no mar territorial e nas grandes vias fluviais do Brasil, atender a chamados de socorro em áreas consideradas de segurança nacional, prestar socorro especializado a acidentes nucleares, biológicos e químicos, bem como executar ações de atendimento pré-hospitalar que necessitem de interveniência federal. Para esta função é interessante ser criada uma Força Nacional de Bombeiros.
As ações de proteção civil, nos níveis federal, estadual e municipal seriam coordenadas por uma Autoridade Nacional de Proteção Civil. Este órgão também atuaria como agente integrador das corporações de bombeiros e de atendimento móvel de urgência de todo o Brasil, bem como seria o agente emanador e difusor de doutrina de proteção civil para todos os órgãos de atendimento a emergências e de proteção civil do País, garantindo padrões de conduta e de ação.
A segurança de migração deveria ser gerenciada por uma Autoridade Nacional Migração, onde trataria de colocar em pratica a lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e atuaria como elemento coordenador das ações de policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras executada pelo órgão de segurança interna que possui estas competências. Esta autoridade também subsidiaria a investigação criminal com informações sobre imigrantes que porventura viessem a cometer crimes em território nacional e trataria de dar suporte às polícias penitenciárias brasileiras no caso de haver estrangeiros cumprindo pena restritiva de liberdade em estabelecimentos prisionais nacionais.
A segurança cibernética deveria ser executada por uma Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. Esta poderia ser criada a partir do alargamento das atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, dando-a competências de execução das ações de proteção do espaço cibernético brasileiro, além das que já possui, que são definidas na lei nº 13.853, de 8 de junho de 2019.
Estas estruturas federais deveriam ser centralizas num único órgão a ser criado: o Ministério da Segurança Interna. Isto facilitaria sobremaneira a integração destas, nos níveis federal, estadual e municipal, a coordenação das ações de segurança interna executadas pelos órgãos de segurança interna do País e garantiria a integração destes órgãos e padronização de ações.
O interessante é que estas estruturas fossem replicadas para o nível estadual. Logo, cada Estado da Federação teria os seguintes órgãos de segurança interna:
·       Gendarmeria Estadual;
·       Corpo de Bombeiros Estadual;
·       Polícia Judiciária Estadual;
·       Polícia Técnico-Científica Estadual;
·       Polícia Penitenciária Estadual.
As Gendarmerias Estaduais executariam ações de investigação criminal para fins de prevenção e combate à criminalidade no âmbito da sociedade, policiamento preventivo, policiamento ostensivo, policiamento especializado e policiamento rodoviário, ferroviário e hidroviário nas rodovias, ferrovias e hidrovias de jurisdição estadual. As demais corporações de segurança interna executariam as mesmas ações de suas homólogas federais, mas dentro da jurisdição estadual.
Os corpos de bombeiros estaduais teriam as mesmas competências de seu homólogo federal, mas com jurisdição estadual. As gendarmerias estaduais e os corpos de bombeiros estaduais continuariam a ser corporações militares. As demais corporações seriam civis. As corporações civis teriam as mesmas competências de suas homólogas federais, mas com jurisdição estadual.
Nesta nova estrutura proposta, os municípios teriam papel marcante na garantia da segurança interna. A eles pertenceriam os principais organismos executores de ações de segurança pública e de proteção civil. Estes órgãos seriam:
·       Polícia Municipal;
·       Corpo de Bombeiros Municipal.
Estes órgãos seriam civis, criados e regidos por legislação municipal e subordinados aos Prefeitos. A Polícia Municipal executaria ações de prevenção e combate à criminalidade no âmbito da sociedade, policiamento preventivo, policiamento ostensivo e policiamento de trânsito no âmbito dos municípios. Os corpos de bombeiros municipais executariam as mesmas ações de seus homólogos federal e estaduais, mas no âmbito dos municípios.
A segurança pública e a defesa civil do Distrito Federal seriam garantias por forças federais de segurança interna, dentro das condições definidas em lei. Contudo, deveria ser permitido ao Distrito Federal organizar e manter corporações de segurança pública e de proteção civil idênticas às municipais, que ficariam subordinadas ao Governador e seriam criadas e regidas por legislação distrital.



4. ESTRATÉGIA DE IMPLANTAÇÃO
Esta proposta, para ser totalmente implantada no País, exigiria uma ampla emenda constitucional, definindo segurança interna, estabelecendo os seus órgãos e condições gerais de implantação e gestão de seus órgãos e mecanismos de organização, integração e controle. Mas a referida proposta de emenda à Constituição não deve ser a primeira a ser enviada para o Congresso Nacional para debate e aprovação.
A União já possui as Polícias Federal e Rodoviária Federal em pleno funcionamento. Também já está implantada a Força Nacional de Segurança Pública. Existe também a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resta criar a Força Nacional de Bombeiros e as Autoridades Nacionais de Segurança Pública, Proteção Civil e de Migração.
Há a necessidade de se fazer o realinhamento de competências destes órgãos. Isto significa que a Força Nacional de Segurança Pública deve ser convertida numa Gendarmeria Nacional, com efetivo próprio e já preparada para atuar como polícia de garantia da ordem pública em nível federal, polícia marítima, polícia aeroportuária e polícia de fronteiras.
A Polícia Federal deve ser legal e paulatinamente convertida em Polícia Judiciária Federal, tirando os fardos legais que estão sobre ela que são as atribuições que não são condizentes com uma polícia judiciária e transferi-las para os demais órgãos de polícia que deverão ser criados.
Deve ser criada, por lei, a Polícia Técnico-Científica Federal, devendo ser instituída a partir do desmembramento do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. A Polícia Penitenciária Federal deve ser criada a partir da estrutura e efetivos do Departamento Penitenciário Nacional.
Deve ser criada a Força Nacional de Bombeiros. Recomenda-se que esta seja inicialmente subordinada à Presidência da República, de modo a dar maior mobilidade de ação e emprego.
A Autoridade Nacional de Segurança Pública deve ser criada a partir da estrutura e efetivos da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve ser criada a partir da estrutura e efetivos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. Estas autarquias podem estar vinculadas aos ministérios onde atualmente se encontram, até a criação do Ministério da Segurança Interna.
A Autoridade Nacional de Migração deve ser criada a partir da estrutura e efetivos da Polícia Federal destinada para este fim. Esta deve ser inicialmente subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A Autoridade de Segurança Cibernética deve ser criado a partir da estrutura e efetivos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sendo-lhe acrescida a atribuição de execução das ações de proteção do espaço cibernético brasileiro, devendo continuar vinculada à Presidência da República.
Depois de implantados estes órgãos na esfera federal, deve-se iniciar os processos de integração dos órgãos de segurança pública dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como iniciar o processo de emanação e difusão de doutrina de segurança pública, proteção civil, migração e segurança cibernética, por parte das autoridades reguladoras. Este momento é o apropriado para se criar o Ministério da Segurança Interna.
Neste instante do processo de implantação desta proposta é que deveria ser enviada ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Segurança Interna e sua organização.
Durante esta fase deve ser incentivado aos municípios criarem suas guardas municipais e corpos de bombeiros municipais, no sentido de se iniciar a implantar as estruturas de segurança interna no âmbito municipal, com o envolvimento direto dos Estados da Federação.
Deve-se preparar a Polícia Rodoviária Federal para integrar os efetivos da Gendarmeria Nacional, bem como os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Deve-se preparar os efetivos da Polícia Civil do Distrito Federal para integrarem os efetivos da Polícia Judiciária Federal. Deve-se preparar os efetivos do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal para compor os efetivos da Polícia Técnico-Científica Federal. Deve-se preparar a Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal para compor a estrutura e efetivos da Polícia Penitenciária Federal.
Deve-se preparar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para integrar os efetivos da Força Nacional de Bombeiros.
Depois de promulgada a Emenda Constitucional que trata da Segurança Interna, os órgãos federais de segurança interna devem estar preparados para dar suporte aos Estados da Federação e aos municípios a fazerem as mudanças, adequações legais, implantações e implementações necessárias para tornar concreto o disposto no texto constitucional.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Já existe uma Proposta de Emenda à Constituição pronta sobre o tema abordado neste documento. Também já estão prontos: o projeto de lei que cria a Força Nacional de Bombeiros e o projeto de lei que organiza os corpos de bombeiros militares. Está em processo de elaboração o projeto de lei de criação da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Os demais projetos de lei podem ser perfeitamente elaborados a partir dos modelos já existentes. Quanto aos projetos de lei de alteração dos órgãos policiais existentes, estes devem ser feitos por pessoal especializado, da área policial. Caso seja de interesse do Governo, a implantação dos órgãos federais de que trata este documento pode ser feita em até 3 anos. A Proposta de Emenda à Constituição pode sem enviada para o Congresso durante este período. É de extrema importância para este projeto que seja criado o Ministério da Segurança Interna, isto depois de criados todos os órgãos federais propostos neste documento.
É importante se estimar os gastos que se terão com a implantação desta proposta, coisa que não foi feita neste documento por não se ter informações suficientes para estimá-los. Muitos órgãos existentes estão sendo remodelados por esta proposta, o que se reduz gastos. Contudo, estima-se que a implantação da Gendarmeria Nacional, da Força Nacional de Bombeiros e das Autoridades Nacionais de Migração e de Segurança Cibernética podem demandar consideráveis aporte de recursos.
A proposta completa contempla inovações no campo previdenciário e no estabelecimento de direitos e deveres de agentes da segurança interna, o que pode ser observado ao se ler o projeto de lei que estabelece o estatuto dos bombeiros federais. Tais inovações podem ser levadas para os demais agentes de segurança interna.
Foi elaborado um projeto de lei que cria a profissão de bombeiro no Brasil, estabelece direitos e deveres da categoria e cria uma autarquia de fiscalização profissional, que abarca bombeiros do Estado e bombeiros privados. Isto é de grande importância para se regular o serviço profissional dos bombeiros, que possuem atuação nas esferas públicas e privadas. Como os bombeiros privados podem ser mobilizados para ações de proteção civil, é de extrema importância tal projeto de lei. O mesmo pode ser estabelecido para a profissão de vigilantes, tendo a profissão correlacionada com as atividades de segurança pública. Isto aumentaria sobremaneira o poder do Estado sobre efetivos mobilizáveis e garantiria efetivos reservas, que poderiam ser utilizados em momento de necessidade para a garantia da lei e da ordem pública nos níveis nacional, estaduais e municipais.



[2] Área de fronteiras abertas e livre circulação de pessoas entre os países signatários do Acordo de Schengen. Tal acordo foi assinado por 30 países europeus, que inclui 27 países que compõem a União Europeia, mais Islândia, Noruega e Suíça.