1. INTRODUÇÃO
O Brasil tem passado por momentos difíceis quanto aos índices de
violência e de ocorrência de desastres naturais e/ ou provocados por ações
humanas. Observa-se que o atual sistema de segurança brasileiro tem se mostrado
ineficiente para conter as ondas de violência e de desastres pelas quais o País
tem passado. Estes fatos, em conjunto com outros que não são objeto de
observação desta proposta, têm tornado o Brasil um País pouco seguro para se
morar e trabalhar.
No que diz respeito ao aspecto segurança, a percepção de segurança que
um cidadão comum não é das melhores. A população tem se manifestado nas redes
sociais e o que mais se fala é que as ações do Estado são pontuais, reativas
aos problemas de segurança existentes e pouco efetivas. Esta sensação de falta
de segurança se dá por causa das informações que o cidadão obtém,
principalmente as advindas dos órgãos de imprensa, de suas experiências
pessoais e das experiências de pessoas comuns, publicadas em redes sociais.
Quanto à presença dos órgãos segurança nos municípios Brasileiros,
segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada[1] – IPEA – as polícias civis
estão presentes em 82,4% dos municípios brasileiros e as guardas municiais
estão instaladas em 14,1% deles. O referido órgão não faz menção da presença de
polícias militares, corpos de bombeiros militares e corpos de bombeiros
municipais. Estima-se que a Polícia Militar esteja presente em cerca de 90%, os
Corpos de bombeiros militares em 7% e os corpos de bombeiros municipais em 3%
dos municípios brasileiros.
A presença dos órgãos de segurança nos municípios é importante, mas não
é condição de garantia de segurança para a população. Existem outros fatores
que influenciam, tais como a proporção de efetivos por habitantes de uma
localidade, os materiais, equipamentos e insumos que são disponibilizados aos
agentes de segurança, o valor dos seus vencimentos, a quantidade e a qualidade
das informações que os agentes de segurança possuem da área da jurisdição onde
trabalham, os níveis de integração que as suas corporações possuem com outras corporações
de segurança, dentre outros.
Observa-se que no Brasil, há deficiências estruturais nas atividades de
coordenação e de integração dos órgãos de segurança. O Ministério da Justiça
busca fazer este serviço por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública
do Ministério da Justiça. Contudo, vê-se que tal secretaria dá maior atenção às
corporações policiais e às atividades de prevenção e combate à criminalidade, o
que coloca as corporações de bombeiros e as atividades de atendimento a
emergências em situação desfavorável e pouco assistidas por parte do Governo
Federal. Ações de controle migratório e de cibersegurança são desenvolvidas
pelo Departamento de Polícia Federal, em conjunto com as atividades de polícia
judiciária Federal, polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, dentre
outras.
No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a segurança
é gerida e coordenada pelas secretarias estaduais, do Distrito Federal e
municipais de segurança pública. Tem-se expandido os órgãos estaduais e
municipais de proteção civil, no sentido de se garantir resposta aos desastres,
mas ainda tendo muito o que expandir. Entretanto, constata-se que estas
secretarias são deficientes em coordenar as ações de segurança e,
consequentemente, em reduzir os números das estatísticas de violência e de
acidentes e desastres no País.
Por este motivo, dentre outros, buscou-se estudar modelos de sistemas de
gestão, coordenação e integração de serviços de segurança existentes no
Exterior. Dentre todos os modelos estudados, os que mais poderiam ser
comparados ao modelo brasileiro, dado o tamanho territorial e populacional do
Brasil, são os instalados nos Estados Unidos da América (EUA) e na União
Europeia (UE).
Tomando como exemplo os EUA, a coordenação dos órgãos de segurança
estaduais e municipais daquele País, bem como os trabalhos de ligação entre
eles, é desempenhada pelo Departamento de Segurança Interna. Este departamento
também concentra em si os órgãos federais de execução de atividades de
segurança, bem como agências de coordenação sistêmica.
Outro exemplo estudado foi o da UE. As atividades de coordenação das
ações conjuntas dos organismos policiais dos Estados-Membros da UE para o bem
comum são desenvolvidas pelo Comitê Permanente para a Cooperação Operacional em
Matéria de Segurança Interna. As ações de proteção civil no âmbito da UE são
geridas pela Direção-Geral de Proteção Civil e Ajuda Humanitária e coordenadas
pelo Mecanismo Europeu de Proteção Civil. Quanto à garantia da segurança
cibernética na UE, esta é garantida pela Agência Europeia para a
Cibersegurança. Já a política de migração e a coordenação das ações de controle
migratório dos Estados-Membros da UE no âmbito do Espaço Schengen[2] é desenvolvido pela
Direção-Geral de Migração e Assuntos Internos.
Diante dos modelos brevemente apresentados, buscou-se identificar e listar
os pontos fortes de cada modelo, analisar o modelo brasileiro e verificar o que
poderia ser a este agregado, no sentido de torná-lo forte e efetivo. O
resultado deste trabalho é o que será apresentado a seguir.
2. ATUAL MODELO BRASILEIRO DE SEGURANÇA
A segurança no Brasil é prevista na Constituição Federal. No texto
constitucional a segurança é denominada “segurança pública” e está prevista no
artigo 144. Outros artigos da Constituição tratam da segurança e/ ou de seus
agentes, são o artigo 6º, o artigo 21, XIV, o artigo 22, XXI, XXII, o artigo
32, § 4ºe o Artigo 42.
O artigo 6º da Constituição trata de garantir ao cidadão brasileiro o
direito à segurança. O artigo 144 trata de definir segurança pública e
especificar os seus agentes, em nível federal, estadual e municipal. O artigo
42 trata de definir os direitos e deveres dos militares dos Estados, Distrito
Federal e Territórios. O artigo 21, XIV define que as polícias civil e militar
e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizados em mantidos
pela União. No Artigo 22, o inciso XXI define que cabe a União estabelecer
normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; já o
inciso XXII deste mesmo artigo estabelece que cabe à União estabelecer a
competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária
Federais. Por último, o artigo 32, § 4º trata de deixar claro que lei disporá
sobre a utilização das polícias civil e militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal pelo Governo do Distrito Federal.
A análise não vai se estender à legislação infraconstitucional pois
muito se alongaria a apresentação, por se tratar de centenas de leis federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais. O que se observa é que a
Constituição Federal trata de definir um padrão para a organização do sistema
de segurança do Brasil, estabelecendo organismos de segurança pública nos
níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e de atendimento a
emergências no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Em nível federal, a segurança pública é garantida pelos seguintes
órgãos:
·
Polícia Federal;
·
Polícia Rodoviária Federal;
·
Polícia Ferroviária Federal (não implantada);
Nos níveis estaduais, a segurança pública é garantida pelos seguintes
órgãos:
·
Polícias civis;
·
Polícias militares;
·
Corpos de bombeiros militares.
Nos níveis municipais, a segurança pública é garantida pelos órgãos
estaduais de segurança pública. Contudo, os municípios podem criar e manter guardas
municipais, mas com atribuições limitadas.
A situação mais emblemática é a dos órgãos de segurança pública do
Distrito Federal. A constituição deixa claro que são organizados e mantidos
pela União (Artigo 21, XIV) e que lei vai definir os seus respectivos empregos
pelo Governo do Distrito Federal (artigo 32, § 4º), deixando claro que são
organismos federais de segurança pública. Contudo, no artigo 42, uma
impropriedade é constatada, pois nele, o constituinte define que estas forças
públicas de segurança pública são do Distrito Federal e não federais. Logo, as
forças de segurança pública do Distrito Federal definidas e organizadas por
leis federais, são mantidas por recursos federais, mas estão subordinadas ao
Governo do Distrito Federal, o que torna o § 4º do artigo 32 da Constituição
Federal sem sentido e nulo.
A divisão da segurança no Brasil, discriminada acima, é tacitamente
dividida em segurança pública e atendimento a emergências. Estas divisões são
claramente definidas no âmbito acadêmico e na organização do sistema de
segurança brasileiro, mas não está claramente definida na Constituição Federal.
O Constituinte ao legislar sobre a segurança, talvez por não ter tido
consciência da complexidade dos riscos geradores de incidentes que levam à
perturbação da ordem e à ocorrência de acidentes e desastres, não teve a menor
preocupação em definir claramente o como a segurança do País e suas
instituições deveriam ser estratificadas e executadas.
À época da elaboração da Constituição Cidadã fenômenos como o terrorismo,
o crime organizado, a violência urbana extrema, bem como a intensificação dos
fenômenos naturais decorrentes do aquecimento global e da ação humana agressiva
e muito rápida que tem provocado a mudança de ecossistemas naturais não eram
tão perceptíveis como nos dias de hoje. Por este motivo, a segurança do País
foi definida como segurança pública e basicamente executada por organismos
policiais. Os corpos de bombeiros militares foram inseridos no âmbito da
segurança pública, talvez por não se ter encontrado na época local adequado
para a sua inserção no texto constitucional.
Observa-se que no texto da Constituição Federal de 1988 sequer é tratado
de proteção civil, atendimento a emergências e suas instituições. A única
menção é feita à defesa civil, onde é estabelecido no artigo 144, § 5º, que
cabe aos corpos de bombeiros militares executarem atividades de defesa civil.
Quanto à defesa civil e à proteção civil, a Lei nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, estabelece
as competências da União, dos Estados e dos Municípios sobre questões de
proteção e defesa civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil. Observa-se que na Lei não é
definido o que seja defesa e proteção civil, tampouco no Decreto nº 7.257, de 4
de agosto de 2010, que regulamenta esta lei. No referido decreto só trata de
definir o que é defesa civil, mas não proteção civil, tampouco proteção e
defesa civil.
Este decreto não estabelece quem e quantos são os agentes executores de
ações de proteção e defesa civil no âmbito da União, dos Estados do Distrito
Federal e dos Municípios. O decreto fala somente de defesa civil e é um tanto
confuso no que diz respeito a estas ações, deixando a entender que a defesa
civil somente é executada quando decretadas situação de emergência e/ ou estado
de calamidade pública. Fala de planejamento de riscos e coordenações de ações
de defesa civil, mas não especifica como estas atividades vão ser efetivamente
desenvolvidas.
Com relação as ações de atendimento pré-hospitalar, o Decreto nº 5.055,
de 27 de abril de 2004, institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU – nos municípios brasileiros. Demais regulamentações do Serviço são
estabelecidas por portarias do Ministério da Saúde. Nada no seu bojo legal liga
o SAMU ao Sistema de Segurança Brasileiro, tampouco ao Sistema de Proteção e
Defesa Civil disposto em lei. Os Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do
Distrito Federal possuem por missão legal executarem serviços de atendimento
pré-hospitalar, tornando-os concorrentes com o SAMU, o que gera muitos
conflitos legais e operacionais entre estas instituições.
No quesito segurança de migração, a lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a lei de Migração, estabelece
em seu artigo 38 que compete à Polícia Federal exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteira, nos pontos de entrada e saída do
território nacional.
Na questão da segurança cibernética, não existe lei que claramente a
defina. Contudo, o Brasil deu dois grandes passos para que esta seja alcançada,
que foram, respectivamente, a colocação em vigor da lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais – e da lei nº 13.853, de 8
de junho de 2019, que institui a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além
deste órgão citado, O Centro de Defesa Cibernética, do Exército Brasileiro, se
encarrega da proteção dos sistemas de informação do Brasil e o Serviço de
Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal trata de investigar crimes
cibernéticos no País.
Como pôde ser observado ao longo deste item, a segurança no Brasil é
desenvolvida por diversos órgãos, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, de forma descentralizada. Observa-se que a União pouco
atua na coordenação primária e na integração dos órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais de segurança pública e no estabelecimento de
doutrina de emprego para estes órgãos.
Outro fato é a extensão do Brasil e o tamanho das instituições federais
que executam ações de segurança pública em nível federal. O Brasil tem uma
Polícia Federal que exerce a função de polícia Judiciária da União, bem como as
de polícia de fronteira, marítima e aeroportuária, com um efetivo de
aproximadamente 13.000 policiais federais. Possui uma Polícia Rodoviária
Federal com um efetivo de cerca de 10.000 policiais rodoviários federais para
patrulhar uma malha rodoviária de 75,8 mil km. A legislação prevê uma Polícia
Ferroviária Federal, que não se encontra implantada. O Brasil possui uma malha
ferroviária de cerca de 30.000 km.
A União organiza e mantém a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal. Efetivos que deveriam ser federais, mas que por
força do artigo 42 da Constituição Federal são do Distrito Federal. De acordo
com a lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, o efetivo previsto para a
Polícia Militar do DF é de 18.673 policiais militares e de 9.703 bombeiros
militares. A Polícia Civil do Distrito Federal é só mantida pela União e tem um
efetivo de cerca de 8.000 policiais civis. Todos estes efetivos são para
atender unicamente o Distrito Federal. A soma dos efetivos destinados ao
Distrito Federal é maior do que a dos efetivos federais de segurança pública.
Cada Estado da Federação tem polícia civil, polícia militar e corpo de
bombeiros militar próprios. Estima-se que os efetivos combinados das polícias civis
seja de aproximadamente 108.000 PCs, das polícias militares seja de
aproximadamente 415.000 PMs e dos corpos de bombeiros militares seja de
aproximadamente 70.000 BMs. Não foi possível levantar dados a respeito dos
efetivos de guardas municipais.
Logo, os efetivos totais estimados de agentes de segurança pública
existentes no Brasil são de aproximadamente 644.000 servidores de carreira,
divididos em duas polícias atuantes na esfera federal, 27 polícias civis, 27
polícias militares e 25 corpos de bombeiros militares atuantes nos Estados e no
Distrito Federal.
3. MODELO DE
SEGURANÇA PROPOSTO PARA O BRASIL
O Brasil tem uma fronteira terrestre de cerca de 16.885 km de extensão,
uma costa com 7.491 km de extensão, cerca de 30 aeroportos internacionais, uma
grande quantidade de portos marítimos, fluviais e secos e um mar territorial de
cerca de 3,6 milhões de km².
Com um território de cerca de 8,5 milhões de km², uma população de
aproximadamente 210 milhões de pessoas, cerca de 5.670 municípios e com
ecossistemas variados que vai da selva tropical amazônica, selva tropical e
subtropical atlântica, cerrado, caatinga semiárida, pantanal e pradarias dos
pampas, o Brasil tem muitos pontos vulneráveis a desastres naturais. A
urbanização desordenada dos centros urbanos, os parques industriais e
logísticos instalados em todas as regiões do País, as grandes extensões de
áreas agriculturadas de alta tecnologia, dentre outros, são sítios propensos à
ocorrência de violência extrema e desastres tecnológicos.
Por estes motivos, o Brasil necessita de um sistema de segurança forte e
bem estruturado, dividido equanimemente em todo o território nacional, de modo
a garantir a lei e a ordem, além de atender a emergências que necessitem
imediata intervenção do Estado para que se evite a ocorrência de mal maior.
Em situações de certo modo parecidas que as brasileiras, os EUA e a UE,
que possuem dimensões muito próximas das brasileiras, resolveram estruturar
seus sistemas de segurança de modo a torná-los integrados e coordenados entre
seus entes constituintes. Esta estruturação passou pelo aspecto conceitual.
Eles constataram que a segurança pública, a proteção civil, a segurança de
migração e segurança cibernética devem estar sob o mesmo “guarda-chuva”, pois
tratam de assuntos internos de segurança de Estado. Por este motivo foi
desenvolvido o conceito de segurança interna, que surgiram de forma
independente (Internal Security, na UE, homeland security, nos
EUA), sem influência de um sobre o outro.
O termo segurança interna nos EUA é definido como sendo “o esforço
nacional para garantir a proteção, a segurança e a resiliência contra ações
terroristas e outros perigos”, que colocam em risco os interesses e aspirações
Americanos. Já na UE, a segurança interna se refere a todas as ações (de estado
e privadas) suportadas pela lei que visam garantir a manutenção da paz dentro
de um território nacional e na área da União.
De acordo com estas definições, chegou-se a conclusão que o termo “segurança
interna” é adequado para servir como ponto de partida para a readequação da
segurança do Brasil, nos limites de suas fronteiras. Por este motivo
definiu-se, para a realidade brasileira, o termo como:
A partir deste conceito, pôde-se dividir a segurança interna em quatro
grandes ramos:
·
Segurança pública: ações de segurança interna que visam garantir a lei e
a ordem, visando a proteção da vida e do meio ambiente e a manutenção da paz e
do Estado Democrático de direito nos limites das fronteiras nacionais;
·
Proteção civil: ações de segurança interna, executadas em tempo de paz,
de prevenção de riscos de desastres, de resposta rápida e adequada aos pedidos
de socorro, de assistência às populações vulneráveis e/ ou atingidas por
desastres e de reconstrução das áreas atingidas por desastres, visando a
proteção da vida e do meio ambiente e a manutenção da paz e do estado
democrático de direito nos limites das fronteiras nacionais;
·
Segurança de migração: ações de segurança interna que visam a proteção
dos imigrantes e das bordas fronteiriças internacionais brasileiras, de modo a
se garantir a manutenção da paz e do Estado Democrático de Direito nos limites
das fronteiras nacionais;
·
Segurança cibernética: ações de segurança interna que visam proteger as
redes independentes e infraestruturas de informação nacionais contra ataques
diversos, internos ou externos, que possam comprometer os direitos de acesso e
salvaguarda das informações armazenadas e que transitam no espaço cibernético,
de modo a garantir a paz e a manutenção do Estado Democrático de Direito nos
limites das fronteiras nacionais.
A segurança pública, de acordo com a definição acima, deve ser executada
por forças policiais. A proteção civil deve ser executada por bombeiros e
agentes emergencistas. A segurança de migração deve ser executada por forças
policiais em conjunto com uma autarquia específica para a gestão de imigrantes.
A segurança cibernética deve ser executada por uma autarquia intergovenamental
especializada no setor. Quanto a segurança cibernética, não se deve confundir
com defesa cibernética, que é assunto de interesse e competência dos militares,
nem com o combate aos crimes cibernéticos, que é atividade policial de
segurança pública.
Logo, a segurança pública deve ser dividida em:
·
Polícia de garantia da ordem pública: aquela que executa ações de investigação
criminal para fins de prevenção e combate à criminalidade no âmbito da
sociedade, policiamento preventivo, policiamento ostensivo, policiamento
especializado, além de policiamento marítimo, aeroportuário e de fronteiras.
·
Polícia judiciária: polícia responsável por dar apoio ao Poder
Judiciário, realizando a investigação criminal para fins de instrução de
processos judiciais criminais com intuito de se fazer justiça;
·
Polícia técnico-científica: polícia responsável por dar suporte
técnico-científico às demais polícias, no intuito de subsidiar com informações
da cena de crime a investigação criminal;
·
Polícia penitenciária: polícia responsável por executar as decisões
judiciais que incorrem no cumprimento de penas restritivas de liberdade,
garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos penitenciários e executar
ações de investigação criminal para fins de prevenção e combate à criminalidade
em estabelecimentos penitenciários.
De acordo com estas definições, pode-se concluir que o Brasil necessita
de uma grande força policial federal de garantia da ordem pública, altamente
preparada para garantir a segurança pública das fronteiras, do mar territorial
e de todo o território brasileiro, dotada de equipamentos, viaturas, aeronaves,
embarcações e insumos especializados para o exercício de hercúlea tarefa. A
esta instituição deve ser agregada as polícias rodoviária e ferroviária
federais.
A Polícia Federal não é vocacionada e tampouco está preparada para ser
polícia de garantia da ordem pública. Esta deve ser executada por uma força
federal, com competências e estrutura de uma gendarmeria e com atuação no nível
federal, para a execução de tamanha missão.
O interessante é que a Polícia Federal seja transformada em Polícia
Judiciária Federal, encarregando-se somente da investigação de crimes ocorridos
na esfera federal e do apoio policial ao Poder Judiciário no que diz respeito à
investigação criminal.
É importante se criar uma Polícia Técnico-Científica no âmbito Federal,
no sentido de dar suporte científico aos organismos policiais que executam
investigação criminal.
Por fim, dada a quantidade de presídios federais atualmente existentes
(cinco presídios federais já em funcionamento e mais outros que necessitam ser
construídos), é de suma importância se instituir uma polícia penitenciária
federal.
As ações de segurança pública, nos níveis federal, estadual e municipal
seriam coordenadas por uma Autoridade Nacional de Segurança Pública. Este órgão
também atuaria como agente integrador das polícias de todo o Brasil, bem como
seria o agente emanador e difusor de doutrina de segurança pública para todos
os órgãos policiais do País, garantindo padrões de conduta e de ação.
A proteção civil é una, por definição. Quando executada durante tempos
de guerra, esta passa a ser chamada de defesa civil. As ações de defesa civil
devem ser gerenciadas e coordenadas por bombeiros, tendo os demais organismos
da segurança interna, Forças Armadas e as instituições de Estado e da sociedade
atuando como agentes de apoio, no sentido de proteger as populações contra
ações de guerra empregadas por agente hostil e beligerante.
O SAMU deve ser integrado aos corpos de bombeiros municipais, não
fundidos. Assim, as ações de atendimento pré-hospitalar passariam a ter suporte
logístico mais adequado. O Ministério da Saúde passaria somente a regular o
como este serviço especializado de saúde pré-hospitalar deve ser executado e
não mais o como deve ser gerenciado, organizado e empregado no âmbito da
proteção civil.
Atualmente não existe uma instituição federal que execute ações de
proteção civil, em tempo de paz, e de defesa civil, em tempo de guerra. Esta é
importante para atuar no combate aos grandes incêndios florestais
(principalmente os que atingem a Amazônia e os parques e reservas federais), em
situações de ocorrência de grandes desastres (o que é comum acontecer no
Brasil), prestar socorro a embarcações e a náufragos no mar territorial e nas
grandes vias fluviais do Brasil, atender a chamados de socorro em áreas
consideradas de segurança nacional, prestar socorro especializado a acidentes
nucleares, biológicos e químicos, bem como executar ações de atendimento
pré-hospitalar que necessitem de interveniência federal. Para esta função é
interessante ser criada uma Força Nacional de Bombeiros.
As ações de proteção civil, nos níveis federal, estadual e municipal
seriam coordenadas por uma Autoridade Nacional de Proteção Civil. Este órgão
também atuaria como agente integrador das corporações de bombeiros e de
atendimento móvel de urgência de todo o Brasil, bem como seria o agente
emanador e difusor de doutrina de proteção civil para todos os órgãos de
atendimento a emergências e de proteção civil do País, garantindo padrões de
conduta e de ação.
A segurança de migração deveria ser gerenciada por uma Autoridade
Nacional Migração, onde trataria de colocar em pratica a lei nº 13.445, de 24
de maio de 2017 e atuaria como elemento coordenador das ações de policiamento
marítimo, aeroportuário e de fronteiras executada pelo órgão de segurança interna
que possui estas competências. Esta autoridade também subsidiaria a
investigação criminal com informações sobre imigrantes que porventura viessem a
cometer crimes em território nacional e trataria de dar suporte às polícias
penitenciárias brasileiras no caso de haver estrangeiros cumprindo pena
restritiva de liberdade em estabelecimentos prisionais nacionais.
A segurança cibernética deveria ser executada por uma Autoridade
Nacional de Segurança Cibernética. Esta poderia ser criada a partir do alargamento
das atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, dando-a
competências de execução das ações de proteção do espaço cibernético brasileiro,
além das que já possui, que são definidas na lei nº 13.853, de 8 de junho de
2019.
Estas estruturas federais deveriam ser centralizas num único órgão a ser
criado: o Ministério da Segurança Interna. Isto facilitaria sobremaneira a
integração destas, nos níveis federal, estadual e municipal, a coordenação das
ações de segurança interna executadas pelos órgãos de segurança interna do País
e garantiria a integração destes órgãos e padronização de ações.
O interessante é que estas estruturas fossem replicadas para o nível
estadual. Logo, cada Estado da Federação teria os seguintes órgãos de segurança
interna:
·
Gendarmeria Estadual;
·
Corpo de Bombeiros Estadual;
·
Polícia Judiciária Estadual;
·
Polícia Técnico-Científica Estadual;
·
Polícia Penitenciária Estadual.
As Gendarmerias Estaduais executariam ações de investigação criminal
para fins de prevenção e combate à criminalidade no âmbito da sociedade,
policiamento preventivo, policiamento ostensivo, policiamento especializado e
policiamento rodoviário, ferroviário e hidroviário nas rodovias, ferrovias e
hidrovias de jurisdição estadual. As demais corporações de segurança interna
executariam as mesmas ações de suas homólogas federais, mas dentro da
jurisdição estadual.
Os corpos de bombeiros estaduais teriam as mesmas competências de seu
homólogo federal, mas com jurisdição estadual. As gendarmerias estaduais e os corpos
de bombeiros estaduais continuariam a ser corporações militares. As demais
corporações seriam civis. As corporações civis teriam as mesmas competências de
suas homólogas federais, mas com jurisdição estadual.
Nesta nova estrutura proposta, os municípios teriam papel marcante na
garantia da segurança interna. A eles pertenceriam os principais organismos
executores de ações de segurança pública e de proteção civil. Estes órgãos
seriam:
·
Polícia Municipal;
·
Corpo de Bombeiros Municipal.
Estes órgãos seriam civis, criados e regidos por legislação municipal e
subordinados aos Prefeitos. A Polícia Municipal executaria ações de prevenção e
combate à criminalidade no âmbito da sociedade, policiamento preventivo,
policiamento ostensivo e policiamento de trânsito no âmbito dos municípios. Os
corpos de bombeiros municipais executariam as mesmas ações de seus homólogos
federal e estaduais, mas no âmbito dos municípios.
A segurança pública e a defesa civil do Distrito Federal seriam garantias
por forças federais de segurança interna, dentro das condições definidas em
lei. Contudo, deveria ser permitido ao Distrito Federal organizar e manter
corporações de segurança pública e de proteção civil idênticas às municipais,
que ficariam subordinadas ao Governador e seriam criadas e regidas por
legislação distrital.
4. ESTRATÉGIA DE
IMPLANTAÇÃO
Esta proposta, para ser totalmente implantada no País, exigiria uma
ampla emenda constitucional, definindo segurança interna, estabelecendo os seus
órgãos e condições gerais de implantação e gestão de seus órgãos e mecanismos
de organização, integração e controle. Mas a referida proposta de emenda à
Constituição não deve ser a primeira a ser enviada para o Congresso Nacional
para debate e aprovação.
A União já possui as Polícias Federal e Rodoviária Federal em pleno
funcionamento. Também já está implantada a Força Nacional de Segurança Pública.
Existe também a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resta criar a Força
Nacional de Bombeiros e as Autoridades Nacionais de Segurança Pública, Proteção
Civil e de Migração.
Há a necessidade de se fazer o realinhamento de competências destes
órgãos. Isto significa que a Força Nacional de Segurança Pública deve ser
convertida numa Gendarmeria Nacional, com efetivo próprio e já preparada para
atuar como polícia de garantia da ordem pública em nível federal, polícia
marítima, polícia aeroportuária e polícia de fronteiras.
A Polícia Federal deve ser legal e paulatinamente convertida em Polícia
Judiciária Federal, tirando os fardos legais que estão sobre ela que são as
atribuições que não são condizentes com uma polícia judiciária e transferi-las
para os demais órgãos de polícia que deverão ser criados.
Deve ser criada, por lei, a Polícia Técnico-Científica Federal, devendo
ser instituída a partir do desmembramento do Instituto Nacional de
Criminalística da Polícia Federal. A Polícia Penitenciária Federal deve ser
criada a partir da estrutura e efetivos do Departamento Penitenciário Nacional.
Deve ser criada a Força Nacional de Bombeiros. Recomenda-se que esta
seja inicialmente subordinada à Presidência da República, de modo a dar maior
mobilidade de ação e emprego.
A Autoridade Nacional de Segurança Pública deve ser criada a partir da
estrutura e efetivos da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério
da Justiça e Segurança Pública. A Autoridade Nacional de Proteção Civil deve
ser criada a partir da estrutura e efetivos da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional. Estas autarquias
podem estar vinculadas aos ministérios onde atualmente se encontram, até a
criação do Ministério da Segurança Interna.
A Autoridade Nacional de Migração deve ser criada a partir da estrutura
e efetivos da Polícia Federal destinada para este fim. Esta deve ser
inicialmente subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A
Autoridade de Segurança Cibernética deve ser criado a partir da estrutura e
efetivos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sendo-lhe acrescida a
atribuição de execução das ações de proteção do espaço cibernético brasileiro,
devendo continuar vinculada à Presidência da República.
Depois de implantados estes órgãos na esfera federal, deve-se iniciar os
processos de integração dos órgãos de segurança pública dos estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como iniciar o processo de emanação e
difusão de doutrina de segurança pública, proteção civil, migração e segurança
cibernética, por parte das autoridades reguladoras. Este momento é o apropriado
para se criar o Ministério da Segurança Interna.
Neste instante do processo de implantação desta proposta é que deveria
ser enviada ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição que trata da
Segurança Interna e sua organização.
Durante esta fase deve ser incentivado aos municípios criarem suas
guardas municipais e corpos de bombeiros municipais, no sentido de se iniciar a
implantar as estruturas de segurança interna no âmbito municipal, com o
envolvimento direto dos Estados da Federação.
Deve-se preparar a Polícia Rodoviária Federal para integrar os efetivos
da Gendarmeria Nacional, bem como os efetivos da Polícia Militar do Distrito
Federal.
Deve-se preparar os efetivos da Polícia Civil do Distrito Federal para
integrarem os efetivos da Polícia Judiciária Federal. Deve-se preparar os
efetivos do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito
Federal para compor os efetivos da Polícia Técnico-Científica Federal. Deve-se
preparar a Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da
Segurança Pública do Distrito Federal para compor a estrutura e efetivos da
Polícia Penitenciária Federal.
Deve-se preparar o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para
integrar os efetivos da Força Nacional de Bombeiros.
Depois de promulgada a Emenda Constitucional que trata da Segurança
Interna, os órgãos federais de segurança interna devem estar preparados para
dar suporte aos Estados da Federação e aos municípios a fazerem as mudanças,
adequações legais, implantações e implementações necessárias para tornar
concreto o disposto no texto constitucional.
5. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Já existe uma Proposta de Emenda à Constituição pronta sobre o tema
abordado neste documento. Também já estão prontos: o projeto de lei que cria a
Força Nacional de Bombeiros e o projeto de lei que organiza os corpos de
bombeiros militares. Está em processo de elaboração o projeto de lei de criação
da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Os demais projetos de lei podem ser perfeitamente elaborados a partir
dos modelos já existentes. Quanto aos projetos de lei de alteração dos órgãos
policiais existentes, estes devem ser feitos por pessoal especializado, da área
policial. Caso seja de interesse do Governo, a implantação dos órgãos federais
de que trata este documento pode ser feita em até 3 anos. A Proposta de Emenda
à Constituição pode sem enviada para o Congresso durante este período. É de
extrema importância para este projeto que seja criado o Ministério da Segurança
Interna, isto depois de criados todos os órgãos federais propostos neste
documento.
É importante se estimar os gastos que se terão com a implantação desta
proposta, coisa que não foi feita neste documento por não se ter informações
suficientes para estimá-los. Muitos órgãos existentes estão sendo remodelados
por esta proposta, o que se reduz gastos. Contudo, estima-se que a implantação
da Gendarmeria Nacional, da Força Nacional de Bombeiros e das Autoridades
Nacionais de Migração e de Segurança Cibernética podem demandar consideráveis
aporte de recursos.
A proposta completa contempla inovações no campo previdenciário e no
estabelecimento de direitos e deveres de agentes da segurança interna, o que
pode ser observado ao se ler o projeto de lei que estabelece o estatuto dos
bombeiros federais. Tais inovações podem ser levadas para os demais agentes de
segurança interna.
Foi elaborado um projeto de lei que cria a profissão de bombeiro no
Brasil, estabelece direitos e deveres da categoria e cria uma autarquia de
fiscalização profissional, que abarca bombeiros do Estado e bombeiros privados.
Isto é de grande importância para se regular o serviço profissional dos
bombeiros, que possuem atuação nas esferas públicas e privadas. Como os
bombeiros privados podem ser mobilizados para ações de proteção civil, é de
extrema importância tal projeto de lei. O mesmo pode ser estabelecido para a
profissão de vigilantes, tendo a profissão correlacionada com as atividades de
segurança pública. Isto aumentaria sobremaneira o poder do Estado sobre
efetivos mobilizáveis e garantiria efetivos reservas, que poderiam ser
utilizados em momento de necessidade para a garantia da lei e da ordem pública
nos níveis nacional, estaduais e municipais.
[2] Área de fronteiras abertas e livre
circulação de pessoas entre os países signatários do Acordo de Schengen. Tal
acordo foi assinado por 30 países europeus, que inclui 27 países que compõem a
União Europeia, mais Islândia, Noruega e Suíça.
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