A profissão de bombeiro sempre é lembrada pelas crianças em suas bincadeiras e muitas das vezes quando se pergunda para uma criança o que ela vai ser quando crescer elas respondem sem hesitar: QUERO SER BOMBEIRO. A profissão é muito linda, o trabalho é nobre, mas a inserção do bombeiro nos cenários político-social e administrativo brasileiros é um grande equívoco, pois a maioria dos brasileiros não sabe qual é o verdadeiro papel do bombeiro na sociedade.
Isto é claramente constatado no cotidiano a começar na forma como o bombeiro é visto pelas família brasileiras. Escuto em muitas casas brasileiras que o bombeiro é o homem bonzinho que apaga fogo e salva gatinhos e passarinhos de árvores. A criança cresce com este estigma da profissão e da atividade de bombeiro. Isto se reflete em toda a sociedade e principalmente na legislação brasileira.
Isto é claramente constatado no cotidiano a começar na forma como o bombeiro é visto pelas família brasileiras. Escuto em muitas casas brasileiras que o bombeiro é o homem bonzinho que apaga fogo e salva gatinhos e passarinhos de árvores. A criança cresce com este estigma da profissão e da atividade de bombeiro. Isto se reflete em toda a sociedade e principalmente na legislação brasileira.
O ápice deste desconhecimento sobre a atividade de bombeiro se deu pelo equívoco do legislador ao inserir os corpos de bombeiros no rol das instituições de segurança pública. O capítulo III do Título V da Constrituição Federal define no seu caput o que é segurança pública, com as seguintes palavras:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio....
Já para o conceituado jurista paulista Álvaro Lazzarini, na sua Obra " Estudos de Direito Administrativo (2ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999), segurança pública é assim definida:
Segurança Pública é o estado anti-delitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais, com ações de polícia regressiva ou preventivas típicas, afastando-se, assim, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.
Observa-se a partir da análise de ambas as definições que segurança pública trata basicamente de garantir a preservação da lei e da ordem pública, por meio de ações coercitivas do Estado a partir de seus aparatos policiais. Portanto, esta atividade não é típica de bombeiros. O Legislador, por não ter uma definição clara sobre o que é ser um bombeiro, não soube definir, tipificar e enquadrar sua atividade no texto Constitucional, agregando-o equivocadamente à segurança pública, equiparando-o ao policial, seja ele civil ou militar.
Por um lado isto é até compreensível, pois isto se deu em 1988, ou seja, antes da publicação da doutrina de defesa civil brasileira. Defesa civil não é segurança pública. São atividades completamente distintas, mas complementares, como pode ser observado a seguir.
Segundo o Glossário de Defesa Civil: estudos de riscos e medicina de desastres, disponível em http://www.defesacivil.gov.br/download/download.asp?endereco=/publicacoes/publicacoes/glossario.pdf&nome_arquivo=glossario.pdf, defesa civil é definicia como:
"Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recosntrutivas destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social."
A partir desta definição, observa-se que as ações de defesa civil são permanentes, desde à prevenção da ocorrência do desastre até à reconstrução das áreas atingidas por desastres.
O legislador sabe que os bombeiros são agentes de defesa civil, tanto é que no Artigo 144,§5º da Constituição Federal foi inserido o seguinte texto:
"Art. 144. _____________________________________________________
...
Diante do exposto, a execução das atividades de prevenção, socorro, assistência e reconstrução são de incumbência dos bombeiros. Portanto, os bombeiros são agentes de defesa civil e não de segurança pública. São os bombeiros os profissionais mais preparados para o desenvolvimento destas tarefas e coordenação dos outros órgãos que estão prestando apoio nas atividades de defesa civil em áreas atingidas por desastres.§ 5º. ...; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil."
Observa-se que as atividades de defesa civil são completamente distintas das de segurança pública, mas complementares entre si. Também se constata que os bombeiros não são agentes de segurança pública, mas sim de defesa civil. Portanto, estas constatações levam à necessidade de se alterar o texto do artigo 144 da CF, de modo a modernizá-lo e torná-lo mais abrangente, englobando de fato a defesa civil e segurança pública e suas instituições.
Para isso é necessário trabalhar e se ter em mente um novo conceito: o da segurança interna. Não vou entrar a fundo na definição de segurança interna. A proposta de alteração do texto constitucional a seguir vai falar por si mesma. Logo, o Artigo 144 da Constituição Federal deveria passa a ter o seguinte texto, de modo a sanear o vício o legislador ao não contemplar a defesa civil no texto constitucional e valorizar as ações de segurança pública:
DA SEGURANÇA INTERNACAPÍTULO III
Art. 144. A segurança interna é o conjunto de ações estatais e privadas de defesa civil e segurança pública, coordenadas e fiscalizadas exclusivamente pelo Estado, destinado à prevenir e combater desastres e garantir a preservação da lei e da ordem, de modo a proteger os cidadãos e as instituições brasileiras de danos causados por agentes naturais e humanos à Sociedade.
§ 1º. A defesa civil compreendida pelo conjunto de ações de prevenção, socorro, assistência e reconstrução destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos adversos dos desastres são executadas e com exclusividade coordenadas e fiscalizadas nos níveis federal, estadual, territorial e municipal pelos seguintes órgãos de segurança interna:
I -Coordenadoria Nacional de Defesa Civil;
II - Força Nacional de Bombeiros;
III - coordenadorias estaduais de defesa civil;
IV - forças estaduais de bombeiros;
V - coordenadorias de defesa civil do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;
VI - corpos de bombeiros do Distrito Federal, dos territórios e municipais;
VII - Núcleos comunitários de defesa civil.
§ 2º. A segurança pública, compreendida pelo conjunto de ações de garantia da lei e da ordem, por meio da prevenção, repressão e punição dos atos delituosos contrários ao Estado de Direito vigente no País, sendo exclusivamente executados, coordenados e fiscalizados nos níveis federal, estadual, territorial e municipal pelos seguintes órgãos de segurança interna:
I - Coordenadoria Nacional de Segurança Pública;
II - Polícia Nacional;
III - coordenadorias estaduais de segurança pública;
IV - polícias estaduais;
V - coordenadorias de segurança pública do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios;
VI - polícias do Distrito Federal, dos Territórios e municipais;
VII - núcleos comunitários de segurança pública.
§ 3º. As coordenadorias nacionais, estaduais, do Distrito Federal, territoriais e Municipais de defesa civil e de segurança pública são organisimos de gestão sistêmica, coordenação e fiscalização das atividades de defesa civil e de segurança pública, subordinados diretamente aos chefes dos poderes executivos da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal e dos municíupios, sendo compostos por agentes de segurança interna em suas respectivas esferas de competência, sendo regidos e organizados por legislação própria.
§ 4º.Os órgãos citados no § 1º, II, IV, VI e no § 2º, II, IV, VI são chamados de forças de segurança interna da União, dos estados, dos territórios e dos municípios e seus efetivos permanentes compõem as categorias especiais de servidores públicos, denominados de guardas nacionais, estaduais, territoriais e municipais, com carreiras estruturadas e direitos definidos por estatutos próprios, possuindo regime de previdência especial e unificado com estrutura e modelo de gestão definido em lei federal específica.
§ 5º. A remuneração dos guardas nacionais será definida por lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Federal, levando-se em consideração os seguintes princípios:
I - a remuneração dos guardas nacionais será feita por meio de subsídio, tendo a remuneração do posto mais alto da carreira isonomia com a dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
II - a remuneração dos guardas nacionais ocupantes do posto mais baixo da carreira não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor percebido pelo guarda nacional ocupante do posto mais alto da carreira.
§ 6º. A remuneração de um guarda estadual e territorial não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida por um guarda nacional em posto equivalente.
§ 7º. A remuneração de um guarda municipal não pode ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida por um guarda municipal em posto equivalente.
§ 8º. As forças de segurança interna da União, dos estados, dos territórios e dos municípios podem possuir em seus quadros efetivos temporários, organizados e remunerados de conformidade com o estabelecido em legislação específica, não podendo ser superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração dos guardas nacionais, estaduais e municipais dos quadros permanentes, no caso de equivalência de postos.
§ 9º. São garantias dos guardas nacionais, estaduais, territoriais e municipais:
I - vitaliciedade que, no primeiro posto, só será adquirida depois de 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, neste período de decisão de conselho administrativo disciplinar aberto para apuração dos motivos que levaram à perda do cargo ou por sentença judicial proferida por tribunal especial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma definida nos estatutos dos guardas nacionais, estaduais e municipais;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 3º, I.
§ 10. É vedado aos guardas nacionais, estaduais, territoriais e municipais exercer outro cargo ou função salvo uma na área de saúde ou de magistério.
§ 11. O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é orgânico à Força Nacional de Bombeiros, devendo seu uso pelo Governo do Distrito Federal obedecer ao disposto no Artigo 32, § 4º desta Constituição.
§ 12. A Polícia do Distrito Federal é orgânica à Polícia Nacional, devendo seu uso pelo Governo do Distrito Federal obedecer ao disposto no Artigo 32, § 4º desta Constituição.
Quero deixar claro que este texto é só um sonho pessoal, um proposta que levo a público para que seja pensado e meditado por todos os leitores. Quanto aos irmãos policiais, também deixo explicito que o texto proposto não é de conhecimento institucional e tampouco quero interferir nos anseios, decisões e desejos de futuro destas corporações tão queridas e importantes para o nosso País. Ele sabem o que é melhor para eles e não quero trazer quaisquer tipos de má interpretações sobre o texto aqui proposto. Diso somente pelos bombeiros, como visão pessoal minha, sem qualquer tipo de acordo e consenso institucionais, apenas uma visão pessoal de um profissional com quase 20 anos de serviços prestados à Sociedade.
O que pretendo é levar ao leitor a refletir sobre a necessidade de se modernizar e ampliar conceitos, pois atualmente a segurana interna da Nação Brasileira está realmente relegada ao segundo plano. Podemos constatar diariamente nos noticiários as tragédias naturais e sociais que constante e ciclicamente atingem à população brasileira, o caos na saúde e na educação, o aumento vertiginoso da criminalidade nos centros urbanos e a ocorrência mais frequente de desastres naturais onde ecossistemas humanos e naturais vulneráveis têm sido destruídos e vidas ceifadas, aos olhos passivos da sociedade e do governo, em todas as suas esferas.
Nos próximos artigos irei detalhar a minha proposta, chegando até o nível municipal, mostrando que bombeiros, sejam eles públicos ou privados são todos importantes para a sociedade e possuem papéis bem claros, distintos mas complementares.