16 de jan. de 2011

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deve Fazer Parte da Força Nacional de Bombeiros: Afirmação Embasada à Luz da Constituição Federal

          Como por mim explicado em artigo publicado em 02 de outubro de 2010, reafirmo que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deve ser imediatamente incorporado à uma Força Nacional de Bombeiros. A Constituição é clara e ao mesmo tempo incoerente na forma como define e dispõe das tropas federais do CBMDF.

          Em princípio, o Artigo 21, XIV, assim prescreve:

"Art. 21. Compete à União:
.................................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio;
..................................................................................................................................
          Ora, quem organiza e mantém uma instituição militar estadual detém o comando dela, tal como prescrito no Artigo 42, § 1º, complementado pelo Artigo 142, § 3º, tudo da Constituição Federal. No caso do CBMDF quem o organiza e o mantém é a União. Portanto, esta corporação é um organismo militar federal à disposição do Distrito Federal para executar serviços de sua copetência. Tanto é que o Artigo 32, §4º da Cornstituição Federal estabelece tal cessão, tal como pode ser lido a seguir:

"Art. 32. O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica...., atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
_____________________________________________________________...
§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
          Na minha concepção, houve um erro grosseiro do legislador em afirmar que o Distrito Federal possui militares, tal como prescrito no artigo 42 da CF. Digo isso porque nos artigos 21, XIV e no Artigo 32,§ 4º deixa claro a quem se subordina administrativa e operacionalmente o CBMDF, à União.

          Este erro deve ser corrigido imediatamente por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) alterando o artigo 42 da Constituição, retirando do texto o termo "militares do Distrito Federal". Os bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são militares federais e não do Distrito Federal, devendo-lhes aplicar todo o disposto no artigo 142 da Constituição Federal, naquilo que lhes couber.

          Como já comentado por mim anteriormente, este seria o momento mais adequado para se criar a Força Nacional de Bombeiros (FNB), inserindo-a no artigo 144 da CF. Dentro de sua estrutura orgânica estaria inserido o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sendo regulada a sua cessão ao Governo do Distrito Federal, tal como dispõe o Art. 32, §4º da CF.

          Na minha concepção a FNB criada deveria ser subordinada diretamente ao Presidente da República, sem estar ligado a ministérios ou secretarias da Presidência da República. Isto daria mais agilidade no acionamento dos bombeiros federais na resposta aos desastres, tais como os que estão atingiram dias atrás a região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Naquele caso há a necessidade de coordenação federal para o socorro aos afetados e reconstrução das áreas destruídas.

          Predidente Dilma, peço que a senhora tenha o bom senso resgatar para a sua esfera de controle e competência os bombeiros miltares do Distrito Federal, colocando-os à disposição de todo o povo brasileiro e não somente ao povo do Distito Federal, pois são tropas mantidas com o dinheiro de todos os brasileiros e não somente com o dinheiro do povo do Distrito Federal. Pense e reflita no que aqui digo.

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